CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO EM PROGRAMA DE CURSO NO EXTERIOR (INTERCÂMBIO)

I – DAS PARTES

CONTRATADA: ESTUDAR NO EXTERIOR TURISMO LTDA ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o número 05.680.113/0001-07, com sede na AV. CEL TRAVASSOS, 1040, NOVO HAMBURGO, RS designada nesse instrumento como CONTRATADA.

CONTRATANTE, AVALISTA E RESPONSÁVEL LEGAL: Descrito no ANEXO I – FORMULÁRIO DE MATRICULA, integrante deste instrumento, doravante designado simplesmente PARTICIPANTE.

II – DAS CONSIDERAÇÕES

NOTA: O PARTICIPANTE está prestes a adquirir um serviço onde inúmeros fornecedores, nacionais, internacionais e órgãos governamentais brasileiros e estrangeiros, estão envolvidos e que, por esse motivo, estão sujeitos a situações imprevistas.

III – OBJETO

O objeto desse instrumento é a intermediação e assessoria realizadas pela CONTRATADA, na aquisição de programa de intercâmbio no exterior e serviços agregados ao PARTICIPANTE. Sendo assim, pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima nomeadas e qualificadas, aceitam o presente instrumento particular que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir convencionadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DA DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE INTERCÂMBIO

O programa de intercâmbio adquirido caracteriza-se pelo serviço prestado por diferentes fornecedores no exterior, intermediado pela CONTRATADA, conforme descrito no ANEXO I – FORMULÁRIO DE MATRICULA. Além da descrição de cada serviço contratado no ANEXO I, poderá ser utilizado como complemento contratual o orçamento negociado com o PARTICIPANTE na aquisição do seu pacote.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PROGRAMA “CURSO NO EXTERIOR”

O serviço mencionado no ANEXO I, será realizado pelo fornecedor lá descrito e entre algumas das principais características que o PARTICIPANTE confirma ter conhecimento estão abaixo:

Parágrafo primeiro. Do conhecimento sobre o curso contratado.

O PARTICIPANTE declara que leu e recebeu informações suficientes sobre o curso contratado e que, A CONTRATADA se disponibilizou a fornecer todas as informações necessárias, não havendo nenhuma dúvida restante.

Parágrafo segundo. Requisitos para atender a modalidade do curso.

O PARTICIPANTE está ciente de que conhece e atende aos requisitos exigidos para a modalidade de curso em questão. Nos casos de modalidades onde seja exigido algum tipo de comprovação, teste de conhecimento no idioma, entrevista presencial ou virtual ou algum outro documento exigido pela escola, o PARTICIPANTE irá providenciá-los no tempo indicado para que sua matrícula seja formalizada com segurança. O fornecedor no exterior se reserva ao direito, mesmo após o início do curso, de mudar o PARTICIPANTE para outra modalidade e nível de curso, caso constate que o mesmo não esteja em condições de atender de forma adequada aos objetivos da modalidade de curso contratado.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA ACOMODAÇÃO

O PARTICIPANTE estará sujeito às regras familiares e comuns a cultura local e para tanto, declara estar apto e aberto a aceitar as diferentes estruturas familiares e de moradia que vivenciará durante a sua experiência no exterior.

Parágrafo primeiro. Da acomodação e casa de família.

O PARTICIPANTE que ficar acomodado em casa de família, seja ela Homestay, Guesthouse ou qualquer outra denominações, declara estar ciente que se trata de uma acomodação paga, mas que, independentemente disso, precisará seguir as regras e normas e por isso, concorda expressamente que a estrutura da família hospedeira poderá ser formada de diferentes maneiras: a) casa com ou sem filhos, b) casa com outros estudantes hospedados no mesmo período, c) casa com um único familiar, com ou sem filhos, solteiro, viúvo ou divorciado, d) família de diferentes nacionalidades com práticas religiosas distintas do país de origem e do PARTICIPANTE, e) maioria das famílias são de classe média, sendo que o PARTICIPANTE não deve esperar gozar da mesma estrutura que recebe de sua família no Brasil, Além disso:

Parágrafo segundo. Da acomodação em residencial.

O PARTICIPANTE está ciente de que o residencial contratado não oferece os mesmos serviços de um hotel e que poderá variar bastante conforme o local e tipo de residencial contratado. Entre algumas características que o PARTICIPANTE deve estar ciente.

Parágrafo terceiro. Do reembolso por danos ocasionados à acomodação e depósitos.

Será necessário que o PARTICIPANTE efetue um depósito “caução” que poderá ficar retido com o fornecedor local da acomodação até alguns dias após o seu check out (Data de término da acomodação), lhe sendo devolvido ao entregar sua hospedagem da forma como a recebeu. Caso tenha por acidente ou descuido causado algum dano à acomodação, o valor do ressarcimento será abatido de seu depósito e dependendo do caso, precisará ainda desembolsar quantia extra para arcar com o prejuízo ocasionado.

Parágrafo quarto. Do check in e check out (data de início e término da acomodação).

O PARTICIPANTE está ciente de que existem datas especificas para realizar o seu procedimento de check in e check out na acomodação e que quaisquer atrasos ou alterações em seu desembarque ou retorno, seja qual for o motivo, que o impeçam de chegar nos dias definidos, poderão acarretar em custos extras, sendo que as diárias de acomodação que por ventura forem perdidas não serão ressarcidas. Para evitar “No Show” recomenda-se que o PARTICIPANTE informe os responsáveis locais pela acomodação sobre seu atraso ou imprevisto. Ainda, a acomodação estará disponível pelo período (em semanas conforme estipuladas no formulário de matrícula) e datas (conforme estipuladas no voucher da acomodação) e qualquer alteração nas datas que implique no aumento da estadia ficará sujeita a disponibilidade e cobrança de valores adicionais, bem como, não haverá devolução de valores caso o PARTICIPANTE decida sair antes da acomodação ou não utilize pelo total do período contratado.

Parágrafo quinto. Das roupas de cama, banho e outros cuidados especiais.

O PARTICIPANTE está ciente que a roupa de banho, materiais de higiene pessoal são de sua responsabilidade. Caso necessite de alguns cuidados especiais por conta de alguma alergia, recomendação médica ou algum outro, se comprometerá a informar a CONTRATADA, antes da realização da matrícula, para que ela possa encontrar uma acomodação apropriada.

CLÁUSULA QUARTA: DA SAÚDE FÍSICA E EMOCIONAL DO PARTICIPANTE

A CONTRATADA recomenda, sem que isso seja uma obrigação, que todo o PARTICIPANTE faça uma avaliação médica antes de viajar ao exterior. Desde já, fica registrado e pactuado que a CONTRATADA não tem qualquer tipo de responsabilidade sobre a saúde física, mental e emocional do PARTICIPANTE ou sobre o que possa lhe ocorrer caso o mesmo possua algum tipo de doença pré-existente, necessidade de cuidado médico ou enfermidade que possa lhe ocorrer durante seu intercâmbio. O PARTICIPANTE e sua família no Brasil devem avaliar se o mesmo encontra-se em condições ou não de ingressar num intercâmbio, levando em consideração todos os aspectos que estão envolvidos numa experiência internacional.

Parágrafo único. Do uso de medicamentos durante o intercâmbio.

Nos casos que seja necessário fazer uso de medicação continua, a CONTRATADA recomenda que o PARTICIPANTE solicite ao seu médico, receitas médicas para a aquisição de seus remédios no exterior ou que leve uma quantidade de medicação suficiente, dentro do permitido pelas leis locais do país de intercâmbio, para a duração de seu programa. Fica registrado que nenhuma das orientações acima é garantia de que o PARTICIPANTE poderá adquirir ou ingressar em seu país de intercâmbio com os remédios que faz uso.

CLÁUSULA QUINTA: DA COBERTURA MÉDICA INTERNACIONAL

O PARTICIPANTE compreende que deverá contratar serviço de assistência ou seguro médico internacional, devidamente aceito e reconhecido pelas repartições consulares e autoridades do seu país de intercâmbio e dos demais países que visitará ao longo de sua experiência no exterior. Confirma também estar ciente de que a sua cobertura deverá ser válida a partir da data de embarque até seu retorno ao Brasil. Caso não incluso no pacote e optar em não contratar, deverá assinar documento em separado, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade sobre sua decisão.

Parágrafo Primeiro. Da compreensão sobre o serviço contratado.

É dever do PARTICIPANTE e no caso de menores de idade, pelo menos de 1(um) familiar responsável, ler o manual da cobertura médica internacional contratada e entender seu funcionamento antes do embarque.

Parágrafo Segundo. Das alterações nas datas do embarque e desembarque.

O PARTICIPANTE deve informar imediatamente à empresa prestadora da cobertura médica internacional ou à sua CONTRATADA sobre quaisquer alterações no seu itinerário de viagem que influencie na validade e vigência de sua cobertura médica internacional.

Obs.: A CONTRATADA não será responsabilizada legalmente ou financeiramente, seja com o pagamento de despesas médicas ou de qualquer natureza, entre outras, caso o PARTICIPANTE: a) Não esteja coberto por algum seguro ou assistência médica internacional adequadas e devidamente aceitas nos países que visitará ao longo do seu intercâmbio; b) Por não ter lido e entendido as regras da cobertura médica contratada ou; c) Caso não tenha informado a prestadora de sua cobertura médica sobre alterações de última hora em seu itinerário de viagem. d) Caso tenha alguma doença pré-existente não coberta pelo seguro contratado e não informadas na ocasião da contratação do seguro.

CLÁUSULA SEXTA: CONFLITOS E SITUAÇÕES

Em virtude da barreira do idioma e da diferença cultural é recomendado que o PARTICIPANTE observe e procure compreender muito bem qualquer situação aparentemente atípica antes de reportar qualquer tipo de problema aos seus contatos no Brasil. Contudo, caso encontre alguma dificuldade evidente, recomenda-se que contate imediatamente os fornecedores locais no exterior e a sua CONTRATADA para seja possível a busca por uma solução imediata.

Parágrafo único. Do tempo para a resolução de problemas e situações.

O PARTICIPANTE entende que inúmeros fornecedores no exterior podem estar envolvidos na prestação de seu programa de intercâmbio, além disso, questões relativas ao diferente fuso horário podem tornar a resolução de certos conflitos ou situações pouco mais demoradas do que o esperado. Para agilizar a solução, a CONTRATADA informará ao PARTICIPANTE dados de contato para casos de emergência.

CLÁUSULA SÉTIMA: DO VISTO E PERMISSÃO PARA INGRESSAR NO PAÍS.

É de única e inteira responsabilidade do PARTICIPANTE providenciar o seu passaporte, observar as orientações acerca do visto apropriado para o seu intercâmbio (inclusive os de trânsito que se fazem necessários), as vacinas e as autorizações adequadas para o seu ingresso no país de intercâmbio assim como, são responsabilidade sua compreender as exigências para a obtenção de seu visto e documento exigidos para o ingresso em seu país de intercâmbio. Além disso, O PARTICIPANTE entende:

Parágrafo primeiro. Das mudanças no procedimento de visto ou imigração.

O PARTICIPANTE está ciente de que as mudanças nas leis do país em que fará seu intercâmbio, que porventura acarretem em uma reaplicação do processo de visto ou mesmo cancelamento do programa, não são de responsabilidade da CONTRATADA e tampouco da rede de franquia ou de seus fornecedores no exterior. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabilizará por descuidos na entrega dos documentos ao consulado ou que não tenham atendido a sua orientação ou de algum despachante contratado.

Parágrafo segundo. Dos registros que se fizerem necessário no exterior.

O PARTICIPANTE é responsável pelos custos relativos aos registros que forem necessários no exterior e que, além de tais custos, deverá atender a todas as solicitações das autoridades locais sob pena de ter seu visto anulado caso não o faça.

Parágrafo terceiro. Despesas ocasionadas pelo atraso ou cancelamento do visto.

A CONTRATADA não se responsabiliza, em qualquer hipótese, por eventuais despesas causadas em virtude da impossibilidade de embarque do PARTICIPANTE que tenham sido ocasionadas pelo atraso em seu visto ou pelo visto negado.

Parágrafo quarto. Do visto negado.

O PARTICIPANTE deverá apresentar uma carta do consulado atestando que o seu visto foi negado para que a CONTRATADA possa obter algum tipo de ressarcimento dos fornecedores no exterior, sem a garantia de que seja possível ressarcimento integral. Para tanto, o PARTICIPANTE deverá informar à CONTRATADA sobre a negativa do visto com a maior antecedência possível da data da viagem.

Parágrafo quinto. Da garantia em caso de visto negado.

O PARTICIPANTE que contratar o pacote completo junto a CONTRATADA, que inclui: Matricula no curso, passagem aérea, serviço de visto e cobertura de seguro saúde privado para todo o período do intercâmbio, também moeda estrangeira suficiente para comprovação de disponibilidade na entrada do país de destino, nos casos de vistos concedidos no exterior, estará coberto por uma garantia de qualidade nos serviços, que garantirá ressarcimento das multas de cancelamento relativas ao cancelamento de curso, conforme regras e limitações dispostas nos termos e condições disponíveis no Anexo 2 – Seguro visto negado.

CLÁUSULA OITAVA: DAS REGRAS DOS FORNECEDORES NO EXTERIOR.

O PARTICIPANTE declara que leu e entendeu as regras relativas ao funcionamento da escola, acomodação e outros serviços contratados, regras de cancelamento de serviços, mudanças na acomodação, nivelamento do curso e demais informações.

Parágrafo primeiro. Dos recessos, feriados e eventos de força maior.

As aulas, atividades e serviços perdidos por motivos pessoais do PARTICIPANTE, feriados ou recessos, sejam os planejados ou imprevistos, motivados por força maior ou não, não serão repostos ou recuperados. Salvo exceções, as escolas estarão fechadas nos feriados de cada país e neste dia não haverá reembolso do valor da escola.

Parágrafo segundo. Das faltas, certificados e materiais didáticos.

O PARTICIPANTE está ciente de que o excesso de faltas, mesmo justificadas, poderá invalidar sua matrícula e a escola poderá reportar sua ausência às autoridades locais anulando seu visto. Em relação ao material didático, necessário para a realização de seu curso, é de responsabilidade do PARTICIPANTE adquiri-lo a cada nível e módulo que ingressar, salvo quando estiver sendo cobrado antecipadamente pela escola e incluso no orçamento ou quando a escola não exigir. Referente ao certificado do curso, o PARTICIPANTE deverá solicitá-lo diretamente ao fornecedor responsável no exterior, antes do término de seu curso e desde que tenha atendido às condições exigidas para obtenção do mesmo.

Parágrafo terceiro. Das alterações, cancelamentos e mudanças no programa.

Uma vez contratado o programa, o cliente tem até 7 dias para o arrependimento, sem nenhuma multa contratual. Após este prazo, seja antes ou depois do embarque, quaisquer alterações solicitadas pelo PARTICIPANTE em seu pacote, seja por sua vontade ou decorrência de qualquer outro evento, lhe será cobrado taxa administrativa de USD50 (cinquenta dólares americanos), para cada nova alteração que solicitar mais as multas e acréscimos que forem cobradas por cada fornecedor envolvido (se houver). As alterações no programa, tais como cancelamento de acomodação, translado, modalidade do curso entre outros serviços, aqui especificados neste contrato, estão sujeitos à regras e disponibilidades de cada fornecedor no exterior, bem como, em caso de cancelamento ou redução na duração, multa equivalente a 30% sobre o valor reduzido, quando solicitado com mais de 45 dias da data de início, ou de até 50% quando solicitado 45 dias ou menos da data de início.

Parágrafo quarto. Da mudança de tarifário e do formato do programa.

Nos casos em que o PARTICIPANTE descida alterar a data do programa, está ciente que tais alterações podem incidir em recálculos de valores e utilização de novo tarifário atualizado, bem como, mudanças no formato no programa contratado, motivados por ele ou pelo fornecedor no exterior, estarão sujeitos à alteração de valores e quando motivados pelo fornecedor, ficarão passivos de sua aceitação, ao mesmo tempo que serão de sua responsabilidade, caso tenha sido motivados pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA NONA: DA PASSAGEM AÉREA

As regras referentes a alteração, remarcação, cancelamento e “no show” são definidas por cada companhia aérea e conforme o tipo de bilhete adquirido e tais regras serão informadas pela CONTRATADA quando do orçamento da passagem aérea. Alterações frequentes e imprevistas são comuns por parte das companhias aéreas e por essa razão, a CONTRATADA não assume qualquer tipo de responsabilidade financeira no que tange a passagem aérea de seus PARTICIPANTES, mesmo quando adquiridas junto a CONTRATADA, uma vez que esta apenas intermedia a venda. Caberá ao PARTICIPANTE verificar as regras de seu bilhete aéreo de embarque e as eventuais alterações no itinerário e horário e observar as informações ao comprá-lo. Ainda, deverá o PARTICIPANTE informar qualquer alteração no endereço de e-mail para que possa receber avisos em caso de alterações promovidas pela cia aérea.

Parágrafo primeiro. Da remarcação e reserva.

O PARTICIPANTE está ciente de que em muitos casos, a alteração e remarcação de seu bilhete aéreo só poderão ser realizados mediante pagamento de taxas de serviços e multas de alteração, cobrados pelas operadoras e cia aéreas. Desde já, fica o PARTICIPANTE orientado a monitorar as possíveis alterações de sua passagem, seja o de ida e de volta e contatar, diretamente sua companhia aérea ou a CONTRATADA para confirmação de embarque e outras solicitações, com antecedência mínima de 48 horas da data do embarque.

Parágrafo segundo. Da passagem aérea de estudante.

O PARTICIPANTE que adquirir esse tipo de passagem aérea está ciente que:

Parágrafo terceiro. Da devolução e ressarcimento de passagens aéreas.

O PARTICIPANTE está ciente que a devolução de valores, que porventura tenha direito, referente ao cancelamento ou impossibilidade de embarque, serão definidos conforme as regras aplicáveis de cada companhia aérea, mesmo ao adquirir sua passagem através da CONTRATADA. Além disso, as cias aéreas estipulam o prazo de devolução, quando aplicável, em até 90 dias da data de solicitação.

CLÁUSULA DÉCIMA: DO PAGAMENTO DO PROGRAMA

Os valores expressos no presente instrumento estão especificados no ANEXO I em REAIS e opcionalmente nas parcelas de pagamento, em moeda estrangeira. Nos casos de optar pelo pagamento em REAIS, valerá o cambio da data da matricula e caso optar pelo pagamento em moeda estrangeira, prevalecerá a cotação do dia do pagamento do saldo devedor, informado pela CONTRATADA sob consulta.

Parágrafo primeiro. Da matrícula próxima ao embarque.

Nas inscrições realizadas com prazo inferior a 60 (sessenta) dias antes do início da viagem, o saldo restante deverá ser pago no ato da matricula ou em até 7 dias.

Parágrafo segundo. Dos casos de aplicação antecipada de visto.

Nos programa onde o PARTICIPANTE tem a necessidade de obter a documentação da escola com antecedência para a solicitação de seu visto, o saldo total do programa deverá estar quitado pela CONTRATADA até 60 (sessenta) dias antes do início de sua viagem, exceção quando o PARTICIPANTE fizer pagamento via financiamento ou cartão de crédito, com parcelamento direto pela CONTRATADA, a qual assumirá a responsabilidade pelo pagamento após a confirmação do crédito junto a operadora do cartão do PARTICIPANTE, seu fiador ou responsável legal. Em qualquer outro caso, fica estipulado que o pagamento integral dos produtos e serviços contratados deverá ser feito até 45 dias antes da viagem. Qualquer exceção somente mediante anuência da contratada, sob pena de não ser dado continuidade no processo de visto ou não ser confirmado o pagamento para escola e consequentemente, não ser liberado os documentos de viagem ao PARTICIPANTE.

Parágrafo terceiro. Da origem da cobrança.

O pagamento do valor referente estipulado nas formas de pagamento, tanto via boletos, em moeda estrangeira ou cartão de crédito, somente poderá ser feito diretamente a ESTUDAR NO EXTERIOR TURISMO LTDA. ME, CNPJ 05.680.113/0001-07, sendo necessário que o PARTICIPANTE preencha e assine autorização de débito no caso de pagamentos via cartão de crédito, para ser cobrado diretamente pela Estudar no Exterior Turismo Ltda.

Parágrafo quarto. Da cessão dos direitos de cobrança à operadora.

O PARTICIPANTE, seu FIADOR e a CONTRATADA cedem o direito de serem cobrados, em caso de inadimplência ou atrasos, por ESTUDAR NO EXTERIOR TURISMO LTDA que poderá emitir comunicados formais de cobrança ao PARTICIPANTE e seu FIADOR, bem como, cobrar multas por atraso ou até mesmo, atualizar os valores do contrato, em caso de atraso da parcela superior a 15 dias corridos.

Parágrafo quinto. Do cancelamento da matrícula.

O atraso no pagamento de quaisquer parcelas do programa que sejam superiores a 20 (vinte) dias consecutivos após o vencimento previsto, assim como, a não apresentação de documentos e formulários necessários para inscrição no programa, implicará em cancelamento do programa. Nesse caso, serão aplicadas as regras de devolução prevista na “Cláusula Décima Segunda” e seus parágrafos.

Parágrafo sexto. Das formas e condições de pagamento.

A condição e forma de pagamento para o programa contratado será com base nos valores descritos no ANEXO I – Formulário de Matricula.

Parágrafo sétimo. Da impossibilidade de alterar as formas de pagamento.

O PARTICIPANTE está ciente que uma vez definido a condição de pagamento apontada no ANEXO I, não poderá em hipótese alguma alterá-lo. A CONTRATADA poderá avaliar casos específicos se assim desejar, mas não garante alteração nas condições acordadas mesmo em casos de oscilação cambial favorável ou desfavorável ao PARTICIPANTE, nem em casos de promoções que por ventura venham ocorrer posteriormente a matricula, bem como, não poderá cobrar valores adicionais em caso de aumento nos valores por conta dos fornecedores, se estes ocorrerem após 7 dias da data do pagamento da matricula. A condição e forma de pagamento para o programa contratado será com base nos valores descritos no ANEXO I – Formulário de Matricula.

Parágrafo oitavo. Do pagamento aos fornecedores internacionais.

O PARTICIPANTE está ciente que a CONTRATADA apenas cumpre papel de intermediação junto aos fornecedores, desta forma, quando do envio dos valores para os fornecedores internacionais a título de pagamento pelos serviços contratados, o PARTICIPANTE autoriza a CONTRATADA a informar os dados de CPF do PARTICIPANTE ou de seu representante legal, quando menor de idade, como remetentes dos valores para pagamentos aos fornecedores internacionais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS ATRASOS, DA FALTA DE PAGAMENTO

O PARTICIPANTE está ciente de que atrasos no pagamento estão sujeitos a cobrança de 1% de multa e 5% de juros ao mês. Nos casos onde a opção de pagamento tenha sido em boleto, qualquer tipo de alteração solicitada será cobrado do PARTICIPANTE R$ 15,00 (quinze reais) por boleto alterado.

Parágrafo único.

O PARTICIPANTE e FIADOR estão cientes de que, qualquer atraso no pagamento das parcelas do programa, acima de 15 dias consecutivos, poderá resultar em atualização de valores a cargo da CONTRATADA, bem como, na suspensão do processo e possível desligamento do PARTICIPANTE do seu programa de intercâmbio, sendo aplicada a multa conforme as regras da “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA”. Além disso, a CONTRATADA se reserva ao direito de não entregar a documentação necessária ao visto ou ao processo de imigração ao PARTICIPANTE no caso de inadimplência ou atraso no pagamento das parcelas do programa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA DEVOLUÇÃO EM CASO DE CANCELAMENTO DO PROGRAMA

Será considerado cancelamento do programa; a) Falta de pagamento da parcela ou do programa por mais de 20 (vinte) dias consecutivos; b) Cancelamento solicitado pelo PARTICIPANTE ou pelo fornecedor no exterior pela não entrega de documentação exigida; c) Impossibilidade de o PARTICIPANTE embarcar e usufruir de seu programa de intercâmbio, seja qual for o motivo. Para estes e demais casos, o PARTICIPANTE arcará com multa, tendo por base a seguinte regra:

Obs.: As regras de cancelamento acima levarão em consideração a data prevista de embarque que constar no ANEXO I. Caso não haja data prevista de embarque definida no ANEXO I. Mudanças posteriores na data de embarque ou início do programa no exterior, seja qual o pretexto, não alterarão a presente regra de devolução que irá se basear sempre nas informações contidas nos respectivos ANEXOS integrantes deste instrumento.

Parágrafo primeiro: da redução da duração do curso.

Em caso de solicitação de redução da duração do curso por parte do cliente, serão aplicadas as mesmas multas referidas nos itens I a IV da cláusula décima segunda, sendo que os cálculos serão feitos com base no valor do curso e do seguro saúde privado, quando contratado, da seguinte forma: soma do valor do curso + valor do seguro privado contratado originalmente - soma do valor do novo curso + seguro privado (se contratado). Sobre a diferença será aplicada multa de 25 a 50% conforme regras acima.

Parágrafo segundo: Do prazo e condições de devolução dos valores.

Nos casos em que o PARTICIPANTE tiver direito a algum tipo de devolução, conforme a Cláusula acima, com exceção da passagem aérea, cujas regras são aplicáveis por cada companhia aérea, e dos casos em que se apliquem o seguro visto negado, conforme anexo 2, o prazo para que a CONTRATADA devolva o valor em questão obedecerá a seguinte regra, após o cancelamento formal do programa por parte do PARTICIPANTE ou de sua CONTRATADA:

O valor será devolvido conforme o câmbio referente a data de aquisição do programa, ou seja, o câmbio na data de assinatura desse instrumento e dos respectivos anexos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DOS EVENTOS DE FORÇA MAIOR, TAIS COMO CATÁSTROFES, GUERRAS, FECHAMENTO DA ESCOLA, MUDANÇAS NAS LEIS E PROCESSOS DE VISTO, ALTERAÇÃO NO FORMATO DO PROGRAMA POR PARTE DA ESCOLA, ENTRE OUTROS.

O PARTICIPANTE está ciente que eventos de força maior tais como: a) Catástrofes, b) Guerras, c) Epidemias, d) Fechamento da escola, e) Mudanças nas leis e no processo de visto, f) Alteração no formato do programa ou modalidade de custo oferecido, g) Repatriamento forçado e outros não são de responsabilidade da CONTRATADA. Porém, fica acertado que no caso dos itens:

Parágrafo único. Das responsabilidades em caso de eventos de força maior.

A CONTRATADA e a escola no exterior não têm responsabilidade por qualquer evento de força maior, assim entendidos como aqueles fatos cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir, conforme disposto no arquivo 393 do Código Civil Brasileiro que podem ser catástrofes naturais, guerras entre outros. Nestes casos, a CONTRATADA fará todo o esforço necessário para que o PARTICIPANTE não seja penalizado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DEMAIS RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE

Parágrafo primeiro. Do comportamento dos menores de idade.

Os responsáveis por menores de idade concordam que a CONTRATADA, a escola e a família no exterior, assim como nenhum outro fornecedor, não são responsáveis por qualquer comportamento do PARTICIPANTE que infrinja a lei local, sendo o mesmo sujeito à aplicação da lei vigente em cada país. Os pais de menores deverão se responsabilizar por toda a documentação necessária de autorização para a permissão da viagem.

Parágrafo segundo. Das noites e custos extras.

Noites adicionais de acomodação e custos extras, independente de alterações na passagem, serão sempre responsabilidade do PARTICIPANTE. A CONTRATADA orienta aos PARTICIPANTES sempre conferir as datas da passagem para que não sejam superiores ao período de acomodação CONTRATADA e antes de comprar a passagem, principalmente se não compradas com a CONTRATADA, que confiram as datas junto a CONTRATADA para evitar custos adicionais com o pagamento de noites extras de acomodação.

Parágrafo terceiro. Da renovação da acomodação.

A renovação da hospedagem nunca é garantida no mesmo local e deve ser solicitada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência junto ao fornecedor no exterior responsável. Caso quiser poderá também ser feito com a CONTRATADA e ficará sujeito a disponibilidade e alteração de valores que por ventura venham ser promovidos pelos fornecedores.

Parágrafo quarto. Do serviço de recepção e translado no aeroporto.

A recepção no aeroporto e o translado devem ser solicitados com antecedência, sendo que atraso ou alteração não comunicada pelos PARTICIPANTES, com antecedência mínima de 4 horas, ao fornecedor do serviço ou a CONTRATADA, podem acarretar na perda desse serviço, sem direito a reembolso ou utilização posterior do serviço perdido.

Parágrafo quinto. Da compreensão sobre os serviços contratados.

O PARTICIPANTE afirma que leu e entendeu as regras da escolas e da acomodação, bem como todos os serviços oferecidos por ela, assim como também se responsabiliza por ler e entender as regras de sua cobertura médica internacional.

Parágrafo sexto. Dos deveres da CONTRATADA e sua operadora.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESPONSABILIDADE LEGAL E FINANCEIRA DO FIADOR.

O FIADOR, qualificado nesse instrumento através do ANEXO I, assume todas as obrigações decorrentes deste contrato, nos termos dos arts. 818, 819, 821, 822 e 836 do Código Civil Brasileiro, declarando estar plenamente ciente de todas as condições ora ajustadas, assumindo como devedor principal, e renunciando expressamente o benefício de ordem e ao direito de exonerar-se da fiança prestada, nos termos do art. 828 do Código Civil, comprometendo-se a pagar todos os valores devidos pelo PARTICIPANTE, quando menor de idade, decorrentes do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: ENCARGOS E IMPOSTOS

O PARTICIPANTE e seu fiador estão cientes que toda remessa ao exterior estará sujeita a tributos federais incidentes sobre a operação, cujos valores serão de responsabilidade da CONTRATADA quando pagos por esta. Valores que forem remetidos ao exterior diretamente pelo CONTRATANTE, no caso da opção de pagamento em moeda estrangeira, serão de sua responsabilidade caso sejam cobradas qualquer taxa ou tributo adicional.

Parágrafo único. Das responsabilidades em caso de aumento de taxas e impostos para remessa ao exterior.

As Despesas de Remessa contemplam taxas bancárias, tributos federais e custos administrativos para o envio de valores a instituições no exterior. Caso ocorra a majoração de tributos por terceiros, o Cliente poderá ser chamado ao pagamento das mesmas, sendo que, poderá alternativamente e a seu exclusivo critério: (i) arcar com os custos da majoração estabelecida pelo Governo e manter a contratação ou (ii) cancelar o contrato, recebendo o valor integral pago de volta no prazo de 60 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE A CONTRATADA E O PARTICIPANTE

O PARTICIPANTE está ciente de que toda a troca de informações entre a agência CONTRATADA e o mesmo será registrada por e-mail. A CONTRATADA dará como recebido e aceito pelo PARTICIPANTE qualquer informação que ela enviar por e-mail. Cabendo ao PARTICIPANTE a responsabilidade de conferir e checar sua correspondência eletrônica diariamente e verificar se sua caixa eletrônica está limpa e não está classificando os e-mails da CONTRATADA como spam. Para não haver qualquer dúvida sobre para qual e-mail a CONTRATADA deverá se reportar em sua comunicação com o PARTICIPANTE, será considerado o endereço de e-mail constante no Anexo 1 – matricula, devendo o PARTICIPANTE solicitar a alteração por escrito, caso deseje enviou para outro endereço.

Parágrafo único. No caso de troca de e-mail, o PARTICIPANTE deverá enviar para a CONTRATADA o novo e-mail deixando claro que deseja a partir de então ser contatado através dele.

O PARTICIPANTE expressamente declara que leu, entendeu e aceitou todas as cláusulas acima, estando plenamente ciente das informações e das condições descritas neste contato. Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vai também assinado pelas testemunhas instrumentárias.

Para dirimir dúvidas e eventuais litígios oriundos do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Novo Hamburgo, RS, com renúncia de qualquer outro.